Atenção contribuinte, a Fazenda define prazo para adesão à NFC-e em SC.
Em 23 de setembro de 2024 a Sefaz SC divulgou o ATO DIAT Nº 056/2024 onde os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF.
LEGISLAÇÃO NA INTEGRA - FONTE: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2024/atodiat_24_056.htm
ATO DIAT Nº 056/2024
PeSEF de 20.09.24
Estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 1º do art. 94 e § 2º do Art. 168 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, de acordo com o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
§ 1º O atendimento ao disposto no caput deste artigo para os estabelecimentos que, na data de publicação deste Ato, já sejam inscritos no inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado, observará os seguintes prazos:
I – 1º de março de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo I deste Ato DIAT;
II – 1º de abril de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo II deste Ato DIAT;
III – 1º de maio de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo III deste Ato DIAT;
IV – 1º de junho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo IV deste Ato DIAT;
V –1º de julho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo V deste Ato DIAT; e
VI – 1º de agosto de 2025, nas seguintes hipóteses:
a) para as demais atividades econômicas não relacionadas nos incisos I a V deste parágrafo; e
b) para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS, não se aplicando o disposto nos incisos I a V deste parágrafo.
Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2025, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos fiscais relacionados no art. 167 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Art. 3º A partir da data de publicação deste Ato, os estabelecimentos que sejam inscritos no CCICMS deste Estado ficam obrigados à utilização dos seguintes documentos fiscais, nas operações e prestações cujo adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS:
I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), quando efetuarem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente ou tomador não seja contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica; e
II – Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), quando efetuarem prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica.
Art. 4º A partir das datas estabelecidas neste Ato DIAT, a não utilização da NFC-e ou do BP-e em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF ou aos documentos fiscais elencados no Art. 167 do Anexo 11 do RICMS será considerada inobservância à legislação tributária.
Art. 5º Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 em até 90 (noventa) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.
§1º A cessação de uso de ECF de que trata o caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos detentores dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) 706 e 708 e a todos os demais estabelecimentos que utilizam o ECF, ainda que não estejam obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e.
§2º Os estabelecimentos enquadrados no disposto no §1º deste artigo ficam dispensados de registrar a renúncia dos TTDs 706 e 708, sendo presumido o tratamento das situações de contingência por meio do PAF-NFC-e ou do PAF=BP-e a partir da data de cessação de uso do ECF.
Art. 6º Fica prorrogada, até a cessação de uso de todos os ECF que utilizam determinado PAF, a validade dos respectivos laudos dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.
Art. 7º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I – o Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022; e
II – o Ato DIAT nº 55, de 10 de outubro de 2022.
Florianópolis, 17 de setembro de 2024.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
ANEXO I
(Ato DIAT nº 056/2024)
CNAE
Descrição da atividade
4729602
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4731800
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732600
Comércio varejista de lubrificantes
4771701
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771702
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771703
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771704
Comércio varejista de medicamentos veterinários
4773300
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774100
Comércio varejista de artigos de óptica
4784900
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
ANEXO II
(Ato DIAT nº 056/2024)
CNAE
Descrição da atividade
4711301
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados
4711302
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados
4723700
Comércio varejista de bebidas
ANEXO III
(Ato DIAT nº 056/2024)
CNAE
Descrição da atividade
4721102
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4772500
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
5611201
Restaurantes e similares
5611203
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5611204
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611205
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
ANEXO IV
(Ato DIAT nº 056/2024)
CNAE
Descrição da atividade
4712100
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns
4721104
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4722901
Comércio varejista de carnes açougues
4724500
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729699
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4741500
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4744001
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744002
Comércio varejista de madeira e artefatos
4744003
Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744004
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744005
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744006
Comércio varejista de pedras para revestimento
4744099
Comércio varejista de materiais de construção em geral
4754701
Comércio varejista de móveis
4754702
Comércio varejista de artigos de colchoaria
4789004
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
ANEXO V
(Ato DIAT nº 056/2024)
CNAE
Descrição da atividade
4511101
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511102
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4530703
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530705
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
4541206
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas
4713002
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713004
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)
4713005
Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
4781400
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782201
Comércio varejista de calçados
4782202
Comércio varejista de artigos de viagem
4783101
Comércio varejista de artigos de joalheria
4783102
Comércio varejista de artigos de relojoaria
4785701
Comércio varejista de antiguidades
4785799
Comércio varejista de outros artigos usados
4789001
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789002
Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789003
Comércio varejista de objetos de arte
4789005
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789006
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789007
Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789008
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
4789009
Comércio varejista de armas e munições